Jardim Botânico: não existe "intervenção"
O Jardim Botânico está sob uma "intervenção", decretada pelo prefeito municipal desde 26/09/2025, justificada pelo suposto saneamento de irregularidades.
A procuradoria-geral do município opinou favorável à "intervenção" com base num artigo publicado na Faculdade de Direito do Sul de Minas, o qual possui um erro de precisão terminológica: confunde intervenção com controle administrativo.
É óbvio que o poder executivo central tem o poder-dever de exercer o controle de seus entes da administração indireta, mas "intervenção", nesse caso, é uma expressão um tanto quanto pretensiosa.
Tivesse a procuradoria-geral concordado com seu próprio parecer, não opinaria pela "intervenção", pois consta de sua tese uma fundamentação da advocacia-geral da união no sentido de que o controle da administração pública deve ser feito nos limites legais.
O artigo 37 da Constituição prevê os princípios fundamentais da administração pública sob a sugestiva e coincidente sigla LIMPE (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), sendo a legalidade o mais importante, pois ao contrário do particular, que tudo pode fazer desde que não descumpra a lei, a administração pública somente pode praticar aquilo que a lei a autoriza.
A intervenção no Jardim Botânico simplesmente não tem previsão legal. O que a Constituição coloca como intervenção tem natureza jurídica de preservação da ordem política, como por exemplo a decretada por Lula no Distrito Federal após os atos de 8 de janeiro de 2023.
União, estados, Distrito-Federal e municípios são entes federativos. A União intervém nos estados, no Distrito Federal e nos municípios dos territórios federais, atualmente inexistentes; os estados intervém nos municípios; os municípios não interveem.
Conforme colocamos no início do texto, o grande erro do atual governo municipal foi confundir intervenção com o dever-poder do controle administrativo.
Além da legislação em geral, a Lei Complementar que institui o Jardim Botânico e o decreto do seu estatuto preveem mecanismos de controle sobre as atividades da fundação, como por exemplo nomeação de presidente a partir de lista tríplice e nomeação de três conselheiros fiscais de livre escolha pelo prefeito municipal, assim como o diretor administrativo-financeiro do Jardim Botânico está obrigado a obedecer todas as leis contá-beis e fiscais e deve informações à controladoria-geral do município sempre que solicitado.
Diante das eventuais irregularidades encontradas no Jardim Botânico, o prefeito se reuniu com o presidente e solicitou ou ofereceu um plano para saná-las?
Quem foram os conselheiros fiscais dos últimos períodos e quais foram seus pareceres sobre as contas do Jardim Botânico destes mesmos períodos?
As respostas dessas perguntas, bem como outras medidas de controle administrativo previstas na legislação em geral, seriam muito mais pertinentes do que a canetada de uma "intervenção" que não possui respaldo legal.
E o administrador público que pratica atos sem respaldo legal deve responder por isso na forma da lei.
*Lucas Rafael Chianello é advogado
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