Exportadora consegue reajustar preço de soja

Saca com feijões de soja sobre pano
Quantidade fixada no contrato era de 260 toneladas, mas exportadora recebeu menos da metade

A ADM Exportadora Importadora S.A. receberá de sete produtores de soja de Uberlândia o valor correspondente a quase 2.400 sacas do grão, ao preço de R$ 43, acrescido de multa, porque eles não entregaram a quantidade combinada.

A decisão foi proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) em ação de execução cível. Os desembargadores da 15ª Câmara Cível modificaram o entendimento da 6ª Vara Cível de Uberlândia, para aumentar o preço unitário da saca e manter dois tipos de multa.

A ADM recorreu contra a sentença, que fixou o preço da saca de 60 quilos em R$ 11,74 e excluiu a obrigação do pagamento de multa compensatória de 50%. Para a empresa, a determinação não poderia prevalecer, pois o contrato assinado por ambas as partes previa a cobrança no caso da soja não ser entregue.

A compradora também alegou que, como os produtores agrícolas combinaram 260 toneladas, mas entregaram somente em torno de 120 toneladas, a ADM teve perdas e danos, inclusive lucros cessantes e emergentes.

Os vendedores, por sua vez, sustentaram que houve excesso na ação de execução, já que na contratação o preço fixado foi de R$ 11,74, e na Justiça a exportadora pretendia uma quantia bem superior, R$ 43 a saca.

O relator, desembargador Maurílio Gabriel, afirmou que o contrato firmado estabeleceu a entrega total do produto como condição para o vendedor fixar o preço da mercadoria. Se esse requisito não fosse preenchido, a compradora é que definiria a quantia a pagar, com base na média de preço na época do ajuizamento da ação executiva.

O magistrado também ponderou que o pacto estipulava tanto a multa contratual pela entrega aquém do tratado como a cláusula penal, de forma que as duas penalidades poderiam se sobrepor, pois tinham origem em fatos geradores distintos.

Segundo o desembargador, a multa moratória visa punir o atraso no cumprimento da obrigação, ao passo que a cláusula penal possui natureza de ressarcimento, porque foi estabelecida para indenizar a parte lesada por lucros cessantes e emergentes.

Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa acompanharam o relator.

Acompanhe o caso e leia a decisão.

 

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Fonte: TJMG